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Foto do escritorIgor Muniz Benite

AGRODEPENDÊNCIA – Os reflexos da guerra entre Rússia e Ucrânia e do "Washout" no agro brasileiro.

Atualizado: 23 de jun. de 2022

Há décadas países não podem mais pautar suas estratégias políticas e financeiras sem antes parar para analisar as reverberações que alguns acontecimentos internacionais podem trazer para “dentro de casa”. Eis o momento em que se encontra o agronegócio brasileiro em razão da guerra travada entre Rússia e Ucrânia.




A primeira pergunta a se fazer é: De que forma tais acontecimentos podem se chocar com os interesses do Brasil, ou de que forma a tensão política internacional existente entre dois países e organizações como ONU e OTAN pode impactar na vida do pequeno e médio produtor rural?

Para que possamos fazer essa breve análise, primeiramente precisamos entender qual a importância da Rússia na cadeia produtiva agrícola nacional. Atualmente, a Rússia é o maior produtor de fertilizantes do mundo, exportando cerca de 20% da sua produção total de fertilizantes para o Brasil. Em outras palavras, a Rússia é responsável pela manutenção do cultivo de 43 milhões de hectares de área para cultivo de grãos e gado de corte em um período exponencial para o Agronegócio brasileiro que sequer utiliza 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade produtiva.

Ocorre que a guerra travada pela Rússia contra a Ucrânia já vem trazendo reflexos negativos ao agronegócio brasileiro. Isso porque, em consequência de uma mobilização militar a produção dos insumos importados ao Brasil e ao mundo tem sido invariavelmente prejudicada, o que certamente acarretará no aumento do custo de produção e consequentemente no preço dos comodities.

Feitas as considerações acima, diante do cenário de imprevisibilidade internacional e dos temores com o aumento do custo de produção e a consequente e excessiva onerosidade do produtor em razão de acontecimentos externos, é que o costume do “washout” tem sido cada vez mais aplicado no Brasil. No mercado internacional de commodities, quando, verificadas drásticas variações de preço, dar-se início as negociações do “washout” que nada mais é do que uma oferta de solução negociada, pela parte que sabe antecipadamente que não realizará a entrega do produto físico vendido antes de colhida a safra. Em miúdos, o objetivo da aplicação do “washout” é indenizar o comprador e assim encerrar amigavelmente o contrato objetivando, portanto, ser excessivamente onerado seja pelo pagamento do “washout” o qual pode ser cumulado com a multa de por descumprimento contratual gerado pela não entrega dos grãos, por exemplo.

Ao contrário do que pensam muitos produtores rurais, o “washout” não é uma cláusula padrão colocada em todos os contratos de venda futura, mas sim um instrumento contratual paralelo que visa fixar uma indenização para resilição contratual, já muito utilizado pelas traders no mercado internacional. Ademais, chegar em uma denominador comum com o comprador do grão é algo complexo vez que há a necessidade de se atingir uma oferta que cubra a diferença entre o preço originalmente acordado e o preço atual no mercado spot, vez que normalmente, o comprador já terá vendido a produção adquirida antecipadamente e terá de comprar a quantidade necessária para entrega no mercado spot, por valor superior àquele inicialmente negociado.

O “washout” é uma válvula de escape interessante e que deve ser considerada pelo produtor rural para que este possa lidar com a instabilidade do mercado e seus reflexos nacionais e internacionais.

Por óbvio, o interessante é que o produtor rural sempre opte pelo cumprimento da obrigação assumida perante terceiros, vez que a credibilidade é uma das suas maiores moedas, no entanto, não sendo possível, antes negociar, do que judicializar.

Por fim, a depender dos próximos episódios internacionais entre Rússia e Ucrânia e a depender das reverberações que serão sentidas pelo mercado brasileiro, é imprescindível que o produtor rural se antecipe aos seus reflexos negativos e considere a utilização do “washout” para estancar seu prejuízo.



 

Sobre o autor:

Igor Benite

Advogado especialista em Direito Processual Civil

e Direito do Agronegócio.

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