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Danos por Ventos Fortes: Seguro e Responsabilidade Civil

30 de set.
4 min de leitura

Eventos climáticos de grande intensidade, como vendavais em centros urbanos, geram consequências jurídicas relevantes para empresas e proprietários de imóveis. A análise ultrapassa a esfera dos danos materiais imediatos, envolvendo a qualificação do evento como caso fortuito ou força maior (Código Civil, art. 393) e seus reflexos sobre contratos de seguro e obrigações de reparação civil. A correta gestão da situação exige uma atuação técnica e imediata, focada na documentação dos danos e na análise criteriosa das apólices contratadas.

A negativa de cobertura ou a oferta de indenizações parciais por parte das seguradoras, com base em cláusulas de exclusão, representa um risco financeiro significativo. A discussão, contudo, pode se estender à responsabilidade por danos causados a terceiros. O art. 937 do Código Civil, por exemplo, imputa ao dono do edifício a responsabilidade pelos danos resultantes de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. A gestão inadequada do sinistro pode, assim, originar disputas complexas na esfera securitária e de responsabilidade civil.


A Estratégia Probatória Imediata

A experiência prática demonstra que a maior vulnerabilidade do segurado não reside na ausência de documentação, mas na sua produção tardia ou tecnicamente frágil. A simples comunicação do sinistro acompanhada de fotografias pode se mostrar insuficiente. É comum que as seguradoras, na fase de regulação, questionem o nexo de causalidade entre o evento climático e os danos, atribuindo-os a falhas preexistentes de manutenção do imóvel.

Para neutralizar essa tese, a medida mais eficaz é a constituição imediata de prova técnica, preferencialmente nas primeiras horas após o sinistro. A contratação de um laudo de engenharia para avaliar a extensão dos danos e, se possível, a lavratura de uma ata notarial (Código de Processo Civil, art. 384) para constatar a situação in loco, são instrumentos que preservam o estado dos fatos e fortalecem a posição do segurado na negociação ou em eventual litígio.


Leitura prática da Barbero

Na rotina da Barbero Advogados, esse tipo de decisão aparece em operações empresariais sob pressão de caixa, em reorganização societária conduzida antes do litígio e em contencioso estratégico já instalado. O que separa um desfecho administrável de um desfecho imposto é a ordem das medidas: primeiro o diagnóstico contratual e patrimonial, depois a negociação com credores e, só então, a via judicial. Planejamento patrimonial feito na fase certa reduz exposição pessoal dos sócios; feito depois, apenas documenta o prejuízo.


Leitura prática da Barbero

Em operações de M&A, temos observado que a auditoria de seguros é frequentemente negligenciada. O erro ocorre durante a due diligence, quando o comprador não investiga a qualidade da manutenção predial do ativo-alvo e a adequação de suas apólices. Quando um evento climático como um vendaval acontece após a aquisição, a seguradora nega cobertura alegando falta de manutenção preexistente — um vício que deveria ter sido identificado na diligência. A consequência econômica é imediata: o que seria um dano coberto pelo seguro se transforma em prejuízo direto para o novo controlador, afetando o retorno do investimento. A falha não está na gestão do sinistro, mas na análise de risco da operação.


Riscos de não agir

  • Perda do direito à indenização securitária por descumprimento de prazos e formalidades previstos na apólice para o aviso de sinistro.

  • Indeferimento do pedido de cobertura por insuficiência de provas que estabeleçam o nexo de causalidade entre o evento climático e os danos sofridos.

  • Recebimento de indenização em valor substancialmente inferior ao prejuízo efetivo, por deficiência na apuração e comprovação da extensão dos danos.

  • Condenação à reparação de danos causados a terceiros, sem o devido manejo de excludentes de responsabilidade aplicáveis, como a força maior.

  • Não recuperação de perdas decorrentes da paralisação de atividades (lucros cessantes), por falta de cobertura específica na apólice ou por falha na sua comprovação.


Como esse problema costuma ser resolvido na prática

A resolução de sinistros decorrentes de eventos climáticos inicia-se com a produção imediata de provas qualificadas, como laudos de engenharia e atas notariais, para documentar os danos e o nexo causal. Concomitantemente, realiza-se a notificação formal à seguradora, em estrita observância aos prazos e procedimentos da apólice. A etapa seguinte compreende a análise técnica do contrato de seguro, com foco nas coberturas contratadas, riscos excluídos e franquias aplicáveis. Munido dessa análise, inicia-se um processo de negociação com a seguradora durante a regulação do sinistro. Caso a negociação se frustre ou a oferta de indenização seja insatisfatória, a questão pode ser levada ao Poder Judiciário.

A atuação de assessoria jurídica especializada é fundamental para conduzir esse procedimento de forma técnica, seja na esfera administrativa ou judicial.


O que você deve fazer agora

  • Documente exaustivamente os danos por meio de fotografias e vídeos datados e, se possível, georreferenciados, antes de qualquer alteração na cena do sinistro.

  • Providencie, com urgência, um laudo técnico de engenharia para atestar a causa, a natureza e a extensão dos prejuízos. Considere a lavratura de uma ata notarial para constatação dos fatos.

  • Localize a apólice de seguro (condições gerais, especiais e particulares) e analise as cláusulas de cobertura para vendaval, bem como as de riscos excluídos.

  • Notifique formalmente a seguradora sobre a ocorrência do sinistro, cumprindo rigorosamente os prazos e as formalidades exigidas no contrato.

  • Mantenha um registro organizado de toda a comunicação com a seguradora, corretores e peritos, priorizando comunicações por escrito.


Quando procurar orientação especializada

  • Diante da negativa de cobertura pela seguradora, seja ela formal ou verbal.

  • Quando o valor da indenização oferecido for manifestamente inferior aos danos apurados tecnicamente.

  • Em caso de demora injustificada da seguradora para a conclusão do processo de regulação do sinistro.

  • Ao receber notificação ou citação judicial para reparar danos que o evento climático causou a propriedades de terceiros.


Base legal

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): arts. 393 (caso fortuito e força maior), 757 (contrato de seguro) e 937 (responsabilidade por ruína de edifício).

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): arts. 381 (produção antecipada da prova) e 384 (ata notarial).

  • Circular SUSEP nº 621, de 10 de fevereiro de 2021: Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos.


**Barbero Insight**

A maioria dos litígios securitários não nasce da má-fé da seguradora, mas da assimetria de informações e da fragilidade probatória do segurado. Uma atuação técnica desde a primeira hora após o dano transforma uma potencial disputa judicial em uma negociação administrativa bem-sucedida.

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