Procedimento Estéticos – Obrigação de resultado
- 30 de jan.
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A busca por procedimentos estéticos tem se tornado cada vez mais comum, impulsionada pela promessa de embelezamento e melhoria da autoestima. No entanto, quando o resultado prometido não é alcançado e, pior, dá lugar a danos físicos e emocionais, surge a responsabilidade jurídica do profissional e da clínica envolvidos.
Em recente julgamento ocorrido em Minas Gerais, uma paciente que se submeteu a procedimento estético facial acabou sofrendo agravamento de sua condição física, com dores intensas, inflamações, sequelas permanentes e a necessidade de cirurgia corretiva. Além de não obter o resultado prometido, a paciente teve sua saúde comprometida, o que motivou a judicialização do caso.
O entendimento do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da profissional e da clínica contratadas, fundamentando sua decisão no entendimento de que os procedimentos estéticos, diferentemente dos tratamentos terapêuticos, configuram obrigação de resultado. Isso significa que, ao oferecer o serviço, o profissional assume o dever de entregar ao paciente o resultado previamente prometido, e não apenas de empregar meios técnicos adequados.
Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo. Nessa perspectiva, reconheceu-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores do serviço, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo causal entre o procedimento realizado e o prejuízo sofrido pela paciente.
Esse entendimento também se alinha à teoria do contrato de resultado, amplamente aplicada aos procedimentos estéticos, nos quais há clara expectativa de entrega de um resultado específico previamente anunciado ao consumidor.
Possibilidades de exclusão da responsabilidade
Embora objetiva, a responsabilidade civil não é absoluta. O dever de indenizar pode ser afastado caso fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço, isto é, a ausência de nexo causal entre o procedimento e o dano alegado.
A importância da diligência do profissional e da clínica
Para afastar eventual responsabilização, cabe ao profissional ou à clínica demonstrar atuação diligente e tecnicamente adequada. Isso inclui a realização de exames pré-procedimento compatíveis, documentação completa e clara, avaliação criteriosa dos riscos envolvidos e, sobretudo, uma análise realista sobre a viabilidade do resultado prometido ao paciente. A promessa irrefletida ou excessivamente otimista amplia significativamente o risco jurídico.
No caso concreto, a Justiça condenou a clínica e a profissional ao pagamento de danos materiais, danos morais e danos estéticos, de forma cumulativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios. A decisão reforça o entendimento de que os prejuízos decorrentes de procedimentos estéticos malsucedidos não se limitam ao aspecto financeiro, alcançando também a esfera emocional e a integridade física do paciente.
Quem vende promessa de resultado estético assume, inevitavelmente, o risco jurídico do insucesso. A atuação responsável, transparente e tecnicamente fundamentada não é apenas uma exigência ética, mas uma medida indispensável de proteção jurídica para profissionais e clínicas que atuam na área da estética.




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