Concessão Desequilibrada: Como Repactuar sem Perder o Ativo
- 29 de jul.
- 4 min de leitura
Atualizado: 14 de ago.

Quando a equação econômico-financeira de uma concessão deixa de fechar, a saída não é jurídica nem financeira isoladamente: é a combinação das duas. A decisão do TCU no caso Concebra mostra o caminho — e o nível de exigência.
O problema real: o contrato continua válido, mas deixou de ser viável
Concessionárias, seus acionistas e financiadores raramente chegam ao advogado perguntando por "repactuação". Chegam com um problema de caixa: tráfego abaixo do projetado, custo de capital acima do previsto, obrigações de investimento que se tornaram desproporcionais à receita, um passivo regulatório crescendo em multas e notificações da agência.
Juridicamente, o contrato segue vigente e exigível. Economicamente, deixou de fechar. Essa distância entre validade e viabilidade é exatamente o espaço em que a repactuação opera — e ignorá-la costuma custar mais caro do que enfrentá-la, porque o passivo regulatório se acumula enquanto a discussão não é formalizada.
Visão Barbero
Repactuar concessão não é renegociar contrato. É reconstruir, com prova, a equação econômico-financeira original e demonstrar ao poder concedente e ao órgão de controle que o novo arranjo é mais vantajoso para o interesse público do que a alternativa — caducidade, relicitação ou judicialização.
Três consequências práticas dessa leitura:
A tese nasce antes da minuta. O termo aditivo é o último documento do processo, não o primeiro. O que decide o resultado é o conjunto probatório que sustenta o desequilíbrio.
O interlocutor decisivo é o controle externo. Convencer a agência é necessário; sustentar a vantajosidade perante o TCU é o que torna o acordo estável.
Toda repactuação é também prevenção de contencioso. Um acordo mal fundamentado hoje é a nulidade discutida daqui a cinco anos, já com investimentos executados.
O que a decisão do TCU no caso Concebra sinaliza ao mercado
O TCU aprovou a proposta de repactuação do contrato de concessão da Concebra, celebrado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tratando de passivos regulatórios e permitindo a readequação das obrigações de investimento da concessionária. A controladora Triunfo indicou efeitos contábeis relevantes decorrentes da medida.
O que isso abre
Existe uma via estruturada — e não excepcional — para contratos de longo prazo em dificuldade. Recuperação de viabilidade sem ruptura do contrato passou a ser resultado alcançável quando bem instruído.
O que isso exige
Escrutínio elevado. O Tribunal examina a vantajosidade do acordo para a administração pública e a manutenção da adequada prestação do serviço. Pleito sem modelagem econômica defensável e sem demonstração de fato superveniente não sobrevive à instrução.
Os caminhos jurídicos disponíveis
Termo aditivo de reequilíbrio
Instrumento mais direto, cabível quando o desequilíbrio é demonstrável e circunscrito. Fundamenta-se na recomposição da equação econômico-financeira — matriz do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, hoje replicada na Lei nº 14.133/2021 — e nos princípios da Lei nº 8.987/1995.
Prorrogação contratual
Prevista na Lei nº 13.448/2017 para contratos de parceria, permite reequilibrar por extensão de prazo em vez de aporte tarifário ou redução de escopo, preservando a estrutura de financiamento.
Relicitação
Também da Lei nº 13.448/2017, é a saída negociada para contratos cuja viabilidade não se restabelece: devolução do ativo com indenização apurada, evitando a caducidade e a discussão indenizatória litigiosa que a acompanha.
Quando o cenário já é de insolvência
Se o desequilíbrio contratual evoluiu para crise da própria sociedade, a análise migra para o campo da reestruturação societária e concursal, com repercussões diretas sobre garantias e financiadores — tema que tratamos no guia sobre recuperação judicial e falência.
Como se constrói um pleito que sobrevive ao controle
Diagnóstico do desequilíbrio — identificação e datação do fato superveniente, com isolamento do que é risco alocado à concessionária pelo contrato e do que não é.
Modelagem econômico-financeira — reconstrução do fluxo de caixa marginal e quantificação do impacto, em base auditável.
Enquadramento jurídico — escolha entre aditivo, prorrogação ou relicitação, com fundamentação legal e regulatória correspondente.
Instrução perante a agência — protocolo, diálogo institucional e resposta técnica às contestações do poder concedente.
Sustentação perante o Tribunal de Contas — demonstração de vantajosidade e de continuidade adequada do serviço.
Blindagem do acordo — redação do instrumento de modo a reduzir a exposição a questionamentos futuros de legalidade.
Cada etapa é uma porta de saída: pleitos costumam morrer na etapa 1, por ausência de prova do fato superveniente, ou na etapa 5, por fragilidade da demonstração de vantajosidade.
O custo de adiar
Enquanto a repactuação não é formalizada, obrigações de investimento continuam exigíveis, multas seguem sendo aplicadas e o passivo regulatório cresce — reduzindo, a cada trimestre, o espaço de negociação disponível. Quanto mais tarde o pleito é estruturado, menor a margem para um acordo favorável e maior a probabilidade de a discussão terminar em caducidade ou litígio.
Este material tem caráter informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica, que dependem da análise de cada caso concreto.
Se a sua concessão apresenta desequilíbrio econômico-financeiro, o momento de estruturar a tese é antes de o passivo regulatório definir os termos da negociação.
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Próximo passo para o empresário
Documentar tecnicamente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e formalizar o pleito de reequilíbrio antes de o inadimplemento virar caducidade.
Leitura complementar
Onde a Barbero atua neste tema
Se sua empresa opera contrato público, concessão ou parceria com desequilíbrio econômico-financeiro, a Barbero Advogados atua na repactuação e na defesa dessas operações perante a Administração e os tribunais de contas. Veja a atuação em Direito Administrativo.
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