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Contas Rejeitadas e Inelegibilidade: Guia para Gestores

27 de set.
5 min de leitura

Atualizado: há 6 dias

A rejeição de contas de gestores públicos constitui um dos principais fatores de risco para a viabilidade de uma candidatura, em razão da inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990. A questão se torna proeminente no período eleitoral, quando os Tribunais de Contas, em cumprimento ao art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, encaminham à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares. Contudo, a inelegibilidade não é automática e depende da análise de requisitos específicos.


Quem pode ser afetado pela rejeição de contas?

A inelegibilidade por rejeição de contas pode afetar qualquer cidadão que, na condição de ordenador de despesas, tenha tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas nos oito anos anteriores à eleição. Estão nesse grupo, entre outros:

  • Prefeitos e ex-prefeitos;

  • Secretários de estado e de município que atuaram como ordenadores de despesa;

  • Dirigentes de autarquias, fundações e empresas estatais;

  • Membros de mesas diretoras de Câmaras de Vereadores e Assembleias Legislativas.


A rejeição de contas determina a inelegibilidade?

Não. A inclusão do nome do gestor na lista encaminhada pelo Tribunal de Contas é um pressuposto para a análise da inelegibilidade, mas não determina, por si só, o indeferimento do registro de candidatura. A configuração da hipótese prevista no art. 1º, I, 'g', da LC nº 64/1990 exige a presença cumulativa de três requisitos, a serem aferidos pela Justiça Eleitoral no caso concreto:

  1. Decisão irrecorrível do órgão competente. A decisão que rejeita as contas não pode mais ser objeto de recurso na própria Corte de Contas.

  2. Irregularidade de natureza insanável. Vícios sanáveis, como falhas formais que não implicam dano ao erário nem má-fé, não atraem a sanção de inelegibilidade. A irregularidade insanável, por sua vez, caracteriza-se por uma violação grave e irreparável a normas e princípios da Administração Pública, a exemplo da não aplicação dos mínimos constitucionais em saúde e educação, da realização de despesas sem o devido procedimento licitatório ou do desvio de recursos públicos.

  3. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. É indispensável que a conduta do gestor tenha sido intencional (dolo), com a vontade livre e consciente de praticar o ilícito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é consolidada ao afastar a inelegibilidade quando a irregularidade decorre de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou de interpretação plausível da legislação. A Justiça Eleitoral não reexamina o mérito técnico da decisão do Tribunal de Contas, mas detém a competência exclusiva para qualificar juridicamente os fatos como ato doloso de improbidade.


Leitura prática da Barbero

Na nossa experiência com litígios estratégicos envolvendo agentes públicos, o erro mais custoso é tratar a ação anulatória como um evento isolado do calendário eleitoral. O gestor ajuíza a ação, mas não alinha sua estratégia processual ao prazo fatal para o registro da candidatura. Temos observado casos em que uma liminar para suspender a decisão do Tribunal de Contas é obtida, mas após a Justiça Eleitoral já ter julgado a impugnação ao registro. O resultado é a manutenção da inelegibilidade e a perda de todo o capital político e financeiro investido na pré-campanha. A efetividade da medida não está apenas em sua concessão, mas no seu timing preciso para neutralizar o argumento da inelegibilidade no momento exato do processo eleitoral.


Riscos de não agir

A inércia ou a adoção tardia de medidas jurídicas frente a uma decisão de rejeição de contas pode resultar em consequências severas, tais como:

  • Indeferimento do registro de candidatura, inviabilizando a participação no pleito.

  • Reconhecimento da inelegibilidade após a diplomação, por meio de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), com a consequente cassação do mandato.

  • Decurso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória (em regra, de cinco anos), o que consolida os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.

  • Perda de capital político e financeiro investido em um projeto de candidatura que se demonstra juridicamente inviável.


Como esse problema costuma ser resolvido na prática

A estratégia jurídica para afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas deve ser iniciada antes do período eleitoral. A atuação se desdobra em duas frentes principais. A primeira, de natureza preventiva, consiste no ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Comum, buscando desconstituir a decisão do Tribunal de Contas. Frequentemente, a obtenção de uma tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade durante o processo de registro. A segunda frente, de natureza defensiva, ocorre diretamente no processo de registro de candidatura, onde se argumenta a ausência dos requisitos cumulativos da lei. A Barbero Advogados possui atuação especializada na integração dessas frentes de defesa, combinando a ação judicial cível com a representação perante as cortes eleitorais.


O que você deve fazer agora

Diante de um acórdão de rejeição de contas, as providências imediatas devem incluir:

  • Organizar toda a documentação relativa ao processo de contas, incluindo o acórdão final, relatórios e pareceres técnicos.

  • Submeter o acórdão a uma análise jurídica especializada para avaliar se os fundamentos da rejeição configuram, segundo a jurisprudência do TSE, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade.

  • Verificar a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas para aferir o prazo prescricional para a propositura de uma ação anulatória.

  • Considerar a suspensão de investimentos em pré-campanha até que haja uma avaliação clara sobre a viabilidade jurídica da candidatura.


Quando procurar orientação especializada

A consulta a um especialista é indicada a partir do momento em que o gestor público toma ciência de um processo de contas em trâmite com indicativos de irregularidade. A necessidade torna-se crítica e imediata nas seguintes situações:

  • Após a prolação de decisão que julga as contas irregulares, mesmo que ainda caibam recursos na esfera administrativa.

  • Quando o nome do gestor é incluído na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares enviada à Justiça Eleitoral.

  • Ao planejar uma candidatura, existindo qualquer decisão de rejeição de contas proferida nos últimos oito anos.


Base legal

  • Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), art. 1º, inciso I, alínea 'g'.

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 11, § 5º.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 294 e 300 (tutela de urgência).

  • Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para a configuração da inelegibilidade.


**Barbero Insight**

A inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da LC nº 64/1990 não é um evento eleitoral, mas a consequência de um passivo administrativo mal gerenciado. A Justiça Eleitoral, em regra, não reexamina o substrato fático apurado pelo Tribunal de Contas. A ação judicial prévia para suspender ou anular o acórdão de rejeição é, portanto, o instrumento mais efetivo para preservar a elegibilidade.

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