Propaganda por Pessoa Jurídica: Riscos Após Decisão do TSE
A perspectiva da Barbero Advogados
Uma recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) demonstra o crescente rigor na fiscalização do uso de estruturas de pessoas jurídicas — sejam elas empresas, sindicatos ou associações — no debate eleitoral. A controvérsia jurídica não reside no direito de uma entidade manifestar posicionamento político, mas nos meios empregados para tal. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda doações e o uso de recursos de pessoas jurídicas para fins de campanha, com o objetivo de proteger a isonomia da disputa e mitigar a influência do poder econômico. A distinção entre comunicação institucional legítima e propaganda eleitoral irregular é técnica. A decisão do TSE reforça que qualquer material que promova ou critique uma candidatura, utilizando para isso a estrutura de uma entidade (seus canais de comunicação, sua marca ou seus recursos), está sujeito a ser classificado como ilícito eleitoral.
Para os administradores, o cenário exige a implementação de um filtro jurídico rigoroso na estratégia de comunicação em ano eleitoral, pois as consequências podem atingir não apenas a pessoa jurídica, mas também os próprios gestores e a campanha supostamente beneficiada.
Resumo executivo
Fiscalização do TSE: Decisão liminar que suspendeu a circulação de um informativo sindical sinaliza o rigor da Justiça Eleitoral contra o uso da estrutura de pessoas jurídicas para fins de propaganda eleitoral.
Abrangência da Vedação: A proibição não se limita a doações financeiras e se aplica a qualquer pessoa jurídica, incluindo empresas e associações, cujo aparato seja utilizado para influenciar o pleito.
Sanções e Responsabilidades: As consequências jurídicas para a prática incluem a aplicação de multas, a responsabilização pessoal dos administradores e o risco de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado por abuso de poder econômico.
Estratégia Preventiva: A mitigação de riscos se dá pela implementação de políticas de Compliance Eleitoral e pela análise jurídica prévia dos materiais de comunicação institucional.
O Contexto: Decisão do TSE e o Risco para Pessoas Jurídicas
Uma decisão liminar proferida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a suspensão da circulação de um jornal informativo produzido por uma entidade sindical. A representação, apresentada pela campanha de um candidato, sustentou que a publicação configurava propaganda eleitoral irregular financiada com recursos de pessoa jurídica, prática vedada pela legislação.
Este caso, embora referente a uma entidade sindical, estabelece um precedente relevante para gestores de todas as naturezas de pessoa jurídica. A questão central não é o direito de uma empresa ou associação ter um posicionamento sobre temas de interesse público, mas a forma e os meios utilizados para manifestá-lo durante o período eleitoral. A decisão evidencia que a fiscalização sobre o uso de estruturas corporativas para influenciar o resultado das eleições será criteriosa.
A Caracterização do Ilícito Eleitoral
A legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504/1997, busca assegurar a paridade de armas entre os candidatos, coibindo a influência desproporcional do poder econômico. Por essa razão, proíbe doações e a utilização de recursos de pessoas jurídicas em campanhas eleitorais.
Na prática, o ilícito se configura não apenas pela intenção de promover um candidato, mas pelo simples uso de recursos ou da estrutura da pessoa jurídica para tal fim. A utilização da lista de e-mails corporativa, do website oficial, das redes sociais da empresa ou de verbas institucionais para impulsionar conteúdo com viés eleitoral são exemplos de condutas que podem ser enquadradas como irregulares. Para a Justiça Eleitoral, o critério determinante é o efeito da comunicação sobre a isonomia da disputa, que se sobrepõe à intenção declarada do emissor. Ignorar essa distinção técnica expõe a entidade e seus gestores a sanções e a custos reputacionais e financeiros de uma defesa judicial.
Leitura prática da Barbero
Na rotina da Barbero Advogados, esse tipo de decisão aparece em operações empresariais sob pressão de caixa, em reorganização societária conduzida antes do litígio e em contencioso estratégico já instalado. O que separa um desfecho administrável de um desfecho imposto é a ordem das medidas: primeiro o diagnóstico contratual e patrimonial, depois a negociação com credores e, só então, a via judicial. Planejamento patrimonial feito na fase certa reduz exposição pessoal dos sócios; feito depois, apenas documenta o prejuízo.
Leitura prática da Barbero
Em processos de M&A e due diligence , temos observado que passivos eleitorais surgem como um risco subestimado, capaz de impactar o valor da empresa ou mesmo inviabilizar a transação. O erro recorrente não está na estratégia da alta gestão, mas na execução descentralizada da comunicação. Uma publicação em rede social ou um e-mail marketing com teor político, disparado sem um filtro jurídico, cria uma contingência material. Durante a auditoria pré-aquisição, esse passivo oculto é identificado, gerando desconfiança no comprador. O custo real não é apenas a multa eleitoral, mas a redução do valuation ou a inclusão de cláusulas de indenização robustas no contrato de compra e venda, transferindo o risco para os sócios vendedores anos após o fato.
Riscos de não agir
Aplicação de multas: A legislação eleitoral prevê a aplicação de multas que podem atingir valores elevados, frequentemente calculados com base no custo que a propaganda irregular teria se fosse contratada licitamente.
Responsabilização pessoal dos administradores: Gestores que autorizam ou se omitem diante da conduta podem ser responsabilizados nas esferas cível e administrativa, inclusive com seu patrimônio pessoal.
Risco para a candidatura beneficiada: A conduta pode fundamentar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que pode resultar na cassação do registro ou do diploma do candidato.
Dano reputacional: A associação da marca da empresa ou entidade a práticas eleitorais ilícitas compromete sua credibilidade perante o mercado, clientes, associados e o poder público.
Como esse problema costuma ser resolvido na prática
A abordagem a esse tipo de risco é eminentemente preventiva. O primeiro passo consiste em um diagnóstico dos canais e das práticas de comunicação da entidade para identificar pontos de vulnerabilidade no contexto eleitoral. A partir desse diagnóstico, elabora-se uma política de comunicação específica para o período, com diretrizes claras sobre conteúdos e formatos permitidos. Essa política se materializa em um programa de Compliance Eleitoral, que inclui o treinamento de gestores e das equipes de comunicação e marketing. Por fim, a implementação de um fluxo de análise jurídica prévia dos materiais antes da publicação funciona como camada final de segurança. A assessoria jurídica especializada é fundamental para estruturar tais programas e realizar a análise preventiva de comunicações institucionais.
O que você deve fazer agora
Realizar uma auditoria da política de comunicação vigente para verificar sua adequação às restrições do período eleitoral.
Mapear todos os canais de comunicação (websites, redes sociais, informativos internos e externos) para identificar o alcance e o grau de exposição de cada um.
Revisar o conteúdo de comunicações recentes e planejadas que façam menção, direta ou indireta, a candidatos, partidos ou ao processo eleitoral.
Instituir um fluxo de aprovação jurídica para todas as publicações institucionais que tangenciem temas políticos até o fim do período eleitoral.
Quando procurar orientação especializada
A orientação jurídica especializada torna-se necessária ao planejar a divulgação de posicionamentos sobre políticas públicas ou temas setoriais que se conectam ao debate eleitoral; antes de produzir ou distribuir qualquer material informativo durante o ano da eleição; ao estruturar eventos ou campanhas de comunicação que possam ser interpretados como plataforma para candidaturas; ou, de forma reativa, ao receber qualquer notificação da Justiça Eleitoral.
Base legal
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): Arts. 24 e 36.
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades): Art. 22.
Resolução TSE nº 23.610/2019: Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas.
**Barbero Insight**
A fronteira entre a liberdade de expressão de uma entidade e o ilícito eleitoral não é definida pela intenção, mas pelo efeito da comunicação na isonomia da disputa. Em ano de eleição, a comunicação institucional exige o mesmo rigor técnico de um ato de gestão financeira ou societária.
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Este artigo integra a série 'Segurança Jurídica no Ano Eleitoral' e tem caráter informativo, não substituindo a consultoria jurídica específica para as circunstâncias de sua empresa ou entidade.

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