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Resolução CVM 245: Novo Risco para Administradores?

22 de set.
6 min de leitura

Atualizado: 6 de out.

A perspectiva da Barbero Advogados

A Resolução CVM 245 representa uma evolução na filosofia de supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. O modelo regulatório migra de uma fiscalização predominantemente reativa para um sistema de supervisão baseada em risco (SBR), no qual se espera que a instituição demonstre, de forma proativa, a maturidade de sua governança. A norma estabelece um critério de cooperação qualificada: a entidade que dialoga de forma técnica e transparente sobre a gestão de suas vulnerabilidades pode obter um tratamento regulatório mais favorável. Em contrapartida, a incapacidade de demonstrar a existência e a eficácia dessa estrutura será considerada uma falha grave, elevando a exposição a sanções. A gestão de riscos deixa de ser um mero exercício de conformidade para se tornar um parâmetro objetivo na avaliação do regulador.


O que muda com a Resolução CVM 245 a partir de novembro de 2024?

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução nº 245, altera a dinâmica de supervisão do mercado de capitais brasileiro. Com vigência a partir de 1º de novembro de 2024, a norma institui o modelo de Supervisão Baseada em Risco (SBR), que desloca o foco do regulador de uma atuação reativa para um diálogo preventivo e contínuo com os supervisionados.

Anteriormente, a fiscalização da CVM concentrava-se na apuração de ilícitos e na aplicação de penalidades após a sua ocorrência. Com o novo marco, a expectativa é que as instituições demonstrem, de modo ativo e documentado, que possuem estruturas de governança e sistemas de controle interno eficazes. A responsabilidade da companhia se expande: não será suficiente apresentar um conjunto de políticas formais, mas sim evidenciar que os riscos inerentes ao negócio são efetivamente identificados, mensurados, mitigados e monitorados de forma contínua.


Quem é afetado pela nova exigência de governança?

A Resolução CVM 245 impacta diretamente a alta administração de diversos participantes do mercado, sobre a qual recai a responsabilidade final pela implementação e demonstração da eficácia dos controles. Estão no centro da nova dinâmica:

  • Administradores (diretores e membros do conselho de administração) de companhias abertas.

  • Intermediários, como bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.

  • Gestores de recursos e administradores de fundos de investimento.

  • Entidades do mercado de capitais, incluindo plataformas de investimento.

  • Membros de comitês de auditoria, risco e controles internos.

  • Executivos responsáveis pelas áreas de compliance e gestão de riscos.

Para esses profissionais, a resolução materializa o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), tornando mais objetiva a apuração de responsabilidade pessoal por omissões na estrutura de governança.


O Fim da Governança Meramente Formal

Uma falha comum em estruturas de governança não é a ausência de um mapa de riscos, mas sua desconexão com o processo decisório estratégico. Muitas companhias desenvolvem matrizes de risco complexas que permanecem como documentos protocolares, sem influenciar as deliberações da diretoria ou do conselho de administração.

Com a Resolução CVM 245, a fiscalização não se limitará a verificar a existência de políticas de risco. A questão central a ser respondida ao regulador será: "De que forma a análise de riscos influenciou a decisão de aprovar determinada operação ou estratégia?". A incapacidade de responder a essa pergunta com evidências concretas — como atas de reunião que registrem o debate sobre os riscos apontados e os fundamentos da decisão — pode configurar falha grave de governança. Tal omissão abre caminho para a responsabilização dos administradores por descumprimento de seus deveres fiduciários, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. A prova da governança eficaz migra do documento para a demonstração de seu uso no processo deliberativo.


Leitura prática da Barbero

Temos observado em processos de M&A e rodadas de investimento que a fragilidade da governança de riscos se materializa durante a due diligence. O erro recorrente não é a ausência de uma política, mas a incapacidade de apresentar evidências de sua aplicação. Quando solicitamos as atas do Conselho de Administração que comprovem a discussão de um risco específico antes da aprovação de um projeto relevante, a resposta costuma ser um silêncio ou um documento genérico. Essa deficiência probatória é imediatamente precificada pelo comprador ou investidor, resultando em redução do valuation ou na exigência de garantias mais robustas. Com a nova resolução, essa prática, que já era um problema em negociações privadas, torna-se uma falha regulatória explícita.


Riscos de não agir

  • Processo Administrativo Sancionador: Instauração de processo pela CVM por descumprimento de deveres regulatórios, notadamente a falha em manter controles internos adequados.

  • Responsabilização Pessoal de Administradores: Atribuição de responsabilidade a diretores e conselheiros por violação ao dever de diligência, com potencial imposição de sanções pecuniárias e de inabilitação.

  • Sanções Regulatórias: Imposição de multas à companhia, suspensão de atividades ou de autorização para o exercício de funções no mercado de capitais.

  • Restrições Operacionais: Dificuldades ou atrasos na aprovação de novas operações, registros de ofertas públicas ou outros pleitos submetidos à análise da CVM.


Como esse problema costuma ser resolvido na prática

A adequação à Resolução CVM 245 exige um projeto técnico que se inicia com um diagnóstico da governança de riscos atual para identificar lacunas frente à nova norma. A partir dessa análise, elabora-se um plano de ação para endereçar as deficiências, o que pode incluir a revisão de políticas e o redesenho dos fluxos de informação entre as áreas de risco, compliance e a alta administração. A etapa crítica consiste em definir como o processo deliberativo do Conselho de Administração e da Diretoria irá incorporar formalmente a análise de riscos, ajustando os modelos de atas para que registrem os debates e os fundamentos das decisões. Por fim, o treinamento da alta administração é fundamental para assegurar a compreensão das novas responsabilidades.

Barbero Advogados assessora seus clientes na estruturação de programas de governança corporativa e na interação com órgãos reguladores.


O que você deve fazer agora

  • Diagnosticar a Estrutura Atual: Avaliar se a política de gestão de riscos é uma ferramenta integrada às decisões estratégicas ou um documento meramente formal.

  • Revisar o Processo Decisório: Verificar se as atas das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria evidenciam adequadamente os debates sobre riscos e os fundamentos das deliberações.

  • Elaborar um Plano de Adequação: Desenvolver um cronograma com ações claras para ajustar processos, políticas e sistemas antes da vigência da norma em novembro de 2024.

  • Engajar a Alta Administração: Assegurar que o tema seja tratado no mais alto nível hierárquico, como pauta estratégica do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.


Quando procurar orientação especializada

A assessoria jurídica especializada é indicada para instituições reguladas pela CVM em situações como: estrutura de riscos incipiente ou meramente formal; ausência de um processo documentado para a deliberação de riscos pela alta administração; atas de reunião que não evidenciam a análise de risco nas decisões; ou incerteza sobre a conformidade dos processos internos diante da proximidade do prazo de vigência da norma.


Base legal

  • Resolução CVM nº 245, de 16 de maio de 2024.

  • Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários).

  • Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), arts. 153 a 158.


**Barbero Insight**

A eficácia da governança não se mede pela existência de manuais de controle, mas pela capacidade demonstrável do corpo diretivo de deliberar sobre um risco mapeado. A Resolução CVM 245 torna esse princípio um critério objetivo de fiscalização.

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